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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao analisar o recurso extraordinário 1.156.016, que os municípios não têm a obrigação de instituir procuradorias, por ausência de previsão na Constituição da República. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux e destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade.

O recurso extraordinário foi manejado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito de Tatuí (SP) e presidente da Câmara Municipal. O Ministério Público pretendia obrigar a criação de procuradorias municipais.

O Ministério Público argumenta que “se a Advocacia Pública é constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal”.

O ministro decidiu que o recurso não merecia prosperar e destacou que as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos entes Municipais. Segundo a decisão, o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito istrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos.

No Recurso Extraordinário o relator afirma: “não vejo impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica”.

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